Princípio da afetividade no direito de família
Palavras-chave:
Família, Direito, Princípio, AfetividadeResumo
O presente artigo tem por escopo analisar como se desenvolveu a trajetória construtiva do princípio da afetividade no direito de família brasileiro contemporâneo. As relações familiares vivenciaram um processo de transição paradigmática do qual resultou a prevalência da afetividade como vetor desses relacionamentos. Parte da doutrina e da jurisprudência passou a tratar da afetividade com o intuito de elaborar respostas às situações existenciais afetivas que se apresentaram. No cenário brasileiro, a Constituição de 1988 foi profícua em ditar princípios e valores que deveriam balizar o direito de família a partir de então. Parte da doutrina sustenta, também, que traz implícita em suas disposições o reconhecimento da afetividade. Posteriormente, o Código Civil de 2002 conferiu certo espaço para assimilação da afetividade. Mais recentemente a legislação esparsa de direito de família passou a acolher de forma expressa a afetividade em diversas disposições. Foi possível perceber que a força construtiva dos fatos acabou por impulsionar ao reconhecimento jurídico da afetividade. O tratamento doutrinário, legislativo e jurisprudencial atualmente conferido à afetividade permite concluir pela sua presença no sistema jurídico brasileiro. Sustenta-se que se trata de um princípio do direito de família. O estudo adere a esta perspectiva principiológica, tanto em atenção à sua atual prevalência fática como pela constatação da solidez que lhe é conferida juridicamente. Procura, assim, contribuir com a descrição dos seus elementos e do seu contorno. O reconhecimento da afetividade como princípio do direito de família viabiliza a construção de respostas mais adequadas a esta plural e instável realidade hodierna.
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