Obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges e companheiros no direito das famílias contemporâneo
Resumo
Este artigo objetiva a análise, por meio de revisão de literatura e cotejo da jurisprudência, dos pressupostos da concessão de prestação alimentícia entre ex-cônjuges e ex-companheiros. Os alimentandos, nestas condições, podem se beneficiar dos alimentos naturais, que são aqueles destinados a prover suas despesas básica, como alimentação, saúde, vestuário e habitação, ou de alimentos civis, que devem lhe proporcionar situação compatível com a posição social os tentada. Sob a égide do Código Civil de 2002, persistiu a norma legal tendente à punição do culpado pela separação do casal, a quem cabe apenas alimentos naturais, aqueles indispensáveis à sobrevivência, pagos pelo ex-cônjuge, se não houver parentes daquele em condições de prestá-los. A perquirição da culpa, a influenciar na prestação alimentícia, também é aplicada às uniões estáveis, por analogia às regras atinentes ao casamento. A Emenda Constitucional n° 66, de 13/07/2010, não aboliu a separação judicial no sistema jurídico brasileiro, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a visão majoritária dos Tribunais Estaduais, estando o instituto, contudo, em claro desuso. O ex-cônjuge ou companheiro deve conceder alimentos ao ex-consorte de forma a garantir apenas o indispensável à vida deste com dignidade, ainda que lhe advenha declínio no padrão de vida. A prestação alimentícia a ex-cônjuges e ex-companheiros só tem lugar em casos excepcionais, quando o ex-esposo(a), em razão da idade ou estado de saúde, não apresentar condições de garantir o próprio sustento. Mostra-se judiciosa, principalmente no caso de jovens, a fixação de alimentos por tempo certo, a fim de que, neste período, possa o alimentando, afastado do mercado de trabalho no decorrer da união, voltar ao mercado de trabalho, de maneira a assegurar sua mantença. A pensão vitalícia a ex-cônjuge ou companheiro somente deve ser sustentada em circunstâncias excepcionais. Após o divórcio, não é mais cabível alimentos entre ex-cônjuges, devendo o necessitado buscar socorro entre os parentes, exigindo-lhes a prestação em conformidade com a norma do art. 1.694, do Código Civil.
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