Da inaplicabilidade das circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social do agente na dosimetria da pena
Palavras-chave:
Conduta, Culpabilidade, Garantias, Liberdade, Personalidade, PrincípiosResumo
No Estado Democrático de Direitos, a Constituição Federal, garante a liberdade como absoluta prerrogativa do indivíduo, só limitável mediante lei que obedeça aos princípios constitucionais penais, explícitos e implícitos nela estabelecidos. Desse modo, os princípios da legalidade, intervenção mínima, humanidade, pessoalidade e individualização da pena limitam o poder de arbítrio do Estado na atribuição da responsabilidade penal, atrelando a culpabilidade ao juízo de reprovação da conduta para a imposição da sanção castigo, inviabilizando a aferição de elementos subjetivos da conduta que se encontrem fora do fato delituoso responsabilizado. Destarte, o presente trabalho demonstra que a criminalização pela conduta de vida, foge à recepção do direito penal brasileiro por ferir princípios garantistas o que inviabiliza a valoração, na dosimetria da pena, das circunstâncias judiciais da personalidade e conduta, vez que tal criminalização é modelo de Direito Penal autoritário, incompatível com o Estado garantista.
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