Da família às famílias
Palavras-chave:
Família, Afetividade, Dignidade da Pessoa Humana, Interpretação Constitucional, Função Social da famíliaResumo
A derrocada do antigo modelo familiar ocasionou a crise da família, mas não conduziu à sua extinção, sendo substituído por uma visão que prescinde de formatos previamente estabelecidos. Influenciada diretamente pelas modificações políticas, sociais e legislativas, bem como pela repersonalização das relações familiares, a família abandona os antigos trajes e se apresenta com figurinos variados. Consubstanciada em novos pressupostos, as entidades familiares contemporâneas ultrapassam o paradigma da família tradicional e se vinculam ao novo elo que as interligam: a afetividade. Este elemento fundamenta uma nova ordem familiar. Sob este prisma, a Constituição Federal Brasileira estabelece a tipologia familiar no seu art. 226, dispondo-a sobre três formas: matrimonial, monoparental e a união estável. Cumpre esclarecer se este rol tem caráter meramente exemplificativo ou se o constituinte o fez taxativamente, retirando o reconhecimento das demais formas porventura existentes, ou mesmo admitindo-as numa perspectiva análoga. A análise deve partir da atividade interpretativa atualmente adequada – sob a perspectiva de um Direito civil-constitucional – visando efetivar os princípios e valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da igualdade. Busca-se responder ao seguinte questionamento: a família contemporânea pode ser vista como numerus clausus ou deve ser numerus apertus?
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