Uma visão familiarista do art. 1.240-A do Código Civil
A volta da culpa nas dissoluções de vínculos conjugais
Palavras-chave:
Usucapião familiar, Divórcio, Evolução legislativa, Culpa, Interpretação sistemática, IncompatibilidadeResumo
Através da evolução legislativa no ramo do Direito das Famílias, que culminou na aprovação da Emenda Constitucional n° 66/10, foi possível excluir a análise da culpa como requisito para a dissolução do vínculo conjugal. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n° 12.424/11, que inaugurou uma nova forma de usucapião, por abandono do lar, houve o ressurgimento da averiguação do elemento subjetivo, quando da decretação do divórcio. O legislador retrocede e faz renascer a culpa no divórcio, apresentando, ainda, incompatibilidade com o texto constitucional, posto que inclui como requisito essencial à nova modalidade de usucapião o abandono do lar conjugal. Assim, torna-se imprescindível a modificação do texto legislativo, para que haja compatibilidade com o sentido da Carta Magna, bem como se exclua o elemento subjetivo da culpa, que serve, apenas, para postergar o sofrimento do término da relação conjugal, sustentando um conflito desnecessário e desarrazoado.
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Referências
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