Condições desumanas nos estabelecimentos penais

Transferência do preso para regime menos gravoso, aplicação de medidas cautelares ou colocação em prisão domiciliar à luz do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana

Autores

  • Marisa Marques dos Santos Juizado Especial Cível

Palavras-chave:

Dignidade da Pessoa Humana, Pena de Prisão, Humanização, Estado Democrático de Direito

Resumo

O presente artigo aborda uma perspectiva principiológica relacionada à concessão de benefícios a presos, condenados ou provisórios, em condições desumanas nos estabelecimentos penais, transferindo-os para regime menos gravoso ou prisão domiciliar, no caso dos primeiros, e colocação em prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares, no caso dos segundos, consubstanciado nos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana, objetivando a supra citada concessão de benefícios e a efetiva aplicação do princípio da humanização da pena e da intervenção penal mínima. Em que pese a Lei de Execuções Penais não vislumbrar tais concessões de benefícios, quando se tratar de presos condenados, e nem a Lei nº 12.403/11 não prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares ou colocação em prisão domiciliar, quando se tratar de presos provisórios, quando tais presos estiverem em prisões em condições degradantes, pode-se o Poder Judiciário atuar através do Juiz efetivando o núcleo axiológico da Carta Maior, Dignidade da Pessoa Humana, por meio, por exemplo, de procedimento administrativo determinando a interdição total da carceragem com fim último de se cumprir o quanto previsto nos arts. 66, inciso VIII e 88 c/c com o art. 104 da Lei nº 7.210/84. Também analisamos brevemente a história da pena de prisão, suas teorias, os princípios fundamentais, regimes de cumprimento e progressão e regressão da pena de prisão e, ainda, a análise jurisprudencial favorável à concessão de benefícios acima mencionados.

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Publicado

2013-01-05

Como Citar

Santos, M. M. dos. (2013). Condições desumanas nos estabelecimentos penais: Transferência do preso para regime menos gravoso, aplicação de medidas cautelares ou colocação em prisão domiciliar à luz do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana. Entre Aspas, 3, 243–265. Recuperado de https://revistaentreaspas.emnuvens.com.br/revista/article/view/175

Edição

Seção

Artigos