A evolução e legitimidade do Ministério Público no poder investigativo do Brasil
Palavras-chave:
Inquérito, Ministério Público, Poder de investigaçãoResumo
Verifica-se no Brasil um crescente aumento na taxa de criminalidade. Sabemos que nossa polícia judiciária não dotada de treinamento, verba e principalmente equipamento adequado para conter o vertiginoso crescimento dos índices de marginalidade, o que vem alarmando não apenas as autoridades públicas, mas também a população que reside nas grandes metrópoles brasileiras. Com a ineficiência verificada no seio da polícia brasileira gerada pelo descaso qual é tratada a segurança pública, surge uma discussão acerca da introdução de um novo sistema de investigação criminal que seria impulsionado pelo Ministério Público. Embora a Constituição Federal assegure caber às polícias judiciárias a investigação das infrações penais (art. 144), bem visível que tal tarefa não foi cometida exclusivamente às autoridades policiais, cuidando o próprio constituinte de atribuir funções investigatórias ao Ministério Público. A legitimação do Parquet para a apuração de infrações penais tem, de fato, assento constitucional, nos termos do disposto no art. 129, VI e VIII da Constituição Federal, regulamentado no âmbito do Ministério Público Federal (MPF) pela Lei Complementar (LC) nº 75/93, consoante o disposto nos arts. 7º e 8º. Também o art. 38 da mesma Lei Complementar nº 75/93 confere ao Parquet a atribuição para requisitar inquéritos e investigações. Na mesma linha, com as mesmas atribuições, a Lei nº 8625/93 reserva tais poderes ao Ministério Público dos Estados. Assim, o objetivo do presente trabalho é de atestar a legitimidade dos trabalhos de investigação realizados pelo Parquet, bem como a validade das provas colhidas no decorrer do processo.
Downloads
Referências
ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juru, 2006.
BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação nos crimes de ação penal de iniciativa pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1998.
BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871. Altera diferentes disposições da Legislação Judiciária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM2033.htm>. Acesso em: 13 abr. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/9999/STJ234.htm>. Acesso em: 10 out. 2008.

