A (in) compatibilidade do cumprimento de sentença com a moratória legal trazida pelo art. 745-A do estatuto processual civil brasileiro
Palavras-chave:
Prestação Jurisdicional, Configuração procedimental sincrética, Processo de Execução, Cumprimento de Sentença, Título Executivo, Moratória LegalResumo
Desde o início dos anos 90 do século XX, vêm ocorrendo mudanças na legislação processual civil brasileira, na tentativa de aprimorar a prestação jurisdicional, conferindo-lhe maior celeridade e efetividade. Entre essas mudanças, costuma-se apontar a promovida pela Lei nº 11.232/2005 como a mais importante. Não por acaso, pois ela foi responsável por trazer para os processos em que se busca uma condenação ao pagamento de quantia certa, contra devedor solvente, a configuração procedimental denominada sincrética. A partir de então, ficava para trás o entrave burocrático causado pela necessidade de se instaurar um processo de execução autônomo, para fazer valer a decisão judicial que reconhecia a obrigação de pagar quantia certa. Tudo agora se dá numa mesma base procedimental, passando a execução do julgado a ocorrer numa fase de cumprimento de sentença. O processo de execução ficaria relegado, doravante, aos títulos executivos extrajudiciais. No mesmo sentido, a Lei nº 11.382/2006 representou um avanço para o ordenamento processual civil pátrio, especialmente por criar mecanismos de estímulo ao cumprimento voluntário de obrigações pecuniárias estampadas em títulos executivos extrajudiciais. Dentre eles está a moratória legal prevista no art. 745-A do CPC, que permite ao devedor parcelar o débito, preenchidos os requisitos legais. O propósito, aqui, é verificar, à luz dos princípios constitucionais, do permissivo constante do art. 475-R do CPC e da diretiva axiológica que orienta se sacrifique o mínimo possível o devedor (art. 620 do mesmo diploma legal), se esse instituto é compatível com o cumprimento de sentença, que tem regramento próprio.
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