A constitucionalidade do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil
O princípio do duplo grau de jurisdição não é absoluto
Palavras-chave:
Princípio do duplo grau de jurisdição, Celeridade processual, Efeito devolutivo da apelação, Princípio da non reformatio in pejusResumo
Este trabalho foi desenvolvido em torno do § 3º, do art. 515, do CPC e do princípio do duplo grau de jurisdição, tendo como objetivo analisar a constitucionalidade do citado artigo, dada a polêmica acerca da supressão de um grau de jurisdição, uma vez que se tornou possível ao tribunal ad quem adentrar no mérito da causa, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Fez parte da pesquisa uma breve explanação sobre princípios, especialmente o do duplo grau de jurisdição, assim como procurou informar sobre a impugnação das decisões judiciais, em especial o recurso, em uma de suas espécies, a apelação, e, seus efeitos. Foi realizado estudo sobre o princípio da non reformatio in pejus e se houve a sua violação ante a alegada ampliação do efeito devolutivo da apelação nos casos de aplicação do § 3º, do art. 515, do CPC, sem requerimento do apelante, bem assim se tal aplicação se constituiu em um dever ou em uma faculdade do Julgador. Os resultados revelaram que não houve violação do princípio da non reformatio in pejus, como também não houve violação do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo, portanto o § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil constitucional, tornando possível o cumprimento da garantia da celeridade processual, atendendo assim aos anseios sociais.
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