O princípio da autonomia da vontade aplicado à mediação judicial
A validade da manifestação da vontade nos acordos celebrados sem assessoramento jurídico e a necessidade de aceitação de acordos de família menos rígidos
Palavras-chave:
princípio da autonomia da vontade, princípio da decisão informada, mediação judicial, mediação pré-processual, centro judiciário de solução consensual de conflitos, Cejusc, transação extrajudicialResumo
O Código de Processo Civil introduziu o procedimento da mediação como meio de resolução de questões ajuizadas, enquanto a Lei de Mediação determinou a prática da mediação pré-processual nos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos. Para poder lidar com essa forma de resolução de controvérsias têm sido formados profissionais da mediação em todo Brasil. A aplicação desse método produzirá acordos que não se encaixarão em pré-determinadas fórmulas rígidas, mas que tendem a ser eficazes e cumpridos espontaneamente, porque decorrem da livre manifestação da vontade, tema central deste artigo, aqui abordado sob dois aspectos, o primeiro sobre a validade do acordo celebrado sem a assessoria de advogado, assunto que tem sido alvo de dúvida, em virtude do que dispõem o § 9º, do art. 334, do Código de Processo Civil, e o art. 26 da Lei de Mediação. Já o segundo tema afirma a necessidade da aceitação de acordos mais flexíveis nas questões de família, em virtude da restrição à autonomia da vontade contida no art. 731 do Código de Processo Civil.
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