Conflito entre a liberdade de informação e o direito à imagem dos acusados mediante a utilização do princípio da ponderação prática e da proporcionalidade
Palavras-chave:
Liberdade de imprensa, Direito à imagem, Principio da proporcionalidadeResumo
O presente artigo tem como objetivo analisar os princípios constitucionais da liberdade de informação e do direito à imagem, quando o limite daquela garantia é transposto de forma a atingir a vida privada do cidadão, consubstanciada no seu direito à imagem. Será demonstrado aqui como é fundamental que os meios de comunicação sejam livres para expor falcatruas, para denunciar e para revelar a ocorrência de fatos que atingem a vida em sociedade, já que, mais do que nunca garantir a liberdade de informação é garantir que não se amordace a sociedade. Mas, percebe-se, que a pretexto de informar, a imprensa submete os investigados a verdadeiro julgamento popular, cujas consequências desastrosas, são geralmente irreparáveis, já que, marcados perante a opinião pública como criminosos, pouco importa a garantia constitucional do estado de inocência: estão irremediavelmente presos àquela imagem, que é mais forte do que qualquer presunção de inocência. Sejam absolvidos ou condenados pela justiça, já foram sumariamente condenados pelo público. Embora não se deva censurar a imprensa, é necessário que seu exercício se paute pela observância de regras de respeito à pessoa, sejam elas célebres ou anônimas. Se a liberdade de informação é uma garantia constitucional, de igual forma é o direito de imagem de modo que não se pode conceber uma imprensa livre e independente se não for possível a convivência harmoniosa de seu exercício e do respeito às garantias fundamentais do ser humano.
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